Ensaios clínicos envolvendo Dispositivos Médicos e Produtos Medicinais. Como podemos gerenciar as avaliações regulatórias?

por PQE Group

Os ensaios clínicos de produtos medicinais envolvendo dispositivos médicos podem ser resumidos nos três casos a seguir: 

1.

O objeto do estudo é um produto integral que é uma "combinação" de um dispositivo médico e um produto medicinal, por exemplo, uma seringa de insulina pré-cheia. 

Os produtos que administram um medicamento devem ser regulamentados como produtos medicinais quando o dispositivo e o produto medicinal formarem um único produto integral (incluindo co-embalados e referenciados). Esses produtos são cobertos pela Legislação de Medicamentos (Diretiva 2001/83/EC), embora, além disso, o GSPR relevante no Anexo 1 do MDR 2017/745 se aplique ao dispositivo médico.

Uma exceção é vista na seguinte situação:  

  • Dispositivos que incorporam, como parte integrante, uma substância que, se usada separadamente, pode ser considerada um produto medicinal, sujeito ao Regulamento de Dispositivos Médicos 2017/745/EEC.

Para o Caso 1, o dossiê do produto medicinal deve incluir uma discussão sobre o impacto do dispositivo no Perfil de Produto Alvo de Qualidade (QTPP), nos Atributos Críticos de Qualidade (CQA) e na estratégia de controle geral do produto medicinal. 

Se o dispositivo tiver uma marcação CE, o solicitante deverá fornecer uma Declaração de Conformidade ou, quando aplicável, um Certificado da UE emitido por um Órgão Notificado designado para o tipo de dispositivo em questão, permitindo que o fabricante afixe a marcação CE no dispositivo. 

Se o dispositivo não tiver a marcação CE e o dossiê não incluir uma Declaração de Conformidade ou, quando aplicável, um Certificado da UE emitido por um Organismo Notificado designado, o requerente deverá fornecer um parecer de um Organismo Notificado sobre a conformidade do dispositivo com os requisitos gerais de segurança e desempenho relevantes estabelecidos no Anexo I do Regulamento (UE) 2017/745.
 

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2.

O objeto do estudo é um produto medicinal, mas durante o estudo clínico são usados dispositivos médicos, por exemplo, um dispositivo de Diagnóstico Complementar. 
 
Nesse caso, dois cenários são permitidos para o MD/IVD no sujeito: 
 
a. O dispositivo tem a marca CE, em conformidade com as regras da UE para colocação no mercado e colocação em serviço de dispositivos médicos Artigo 5 MDR EU/745/2017; 
 
 
b. O dispositivo não tem a marca CE. Nesse caso, há duas opções possíveis:
i. O artigo 5(5) do MDR EU/745/2017 é aplicável;
ii. O artigo 5(5) não é aplicável. Nesse caso, o requerente deve ter a marcação CE para o dispositivo médico.

3.

Os objetos do estudo são dois produtos distintos: um é um medicamento e o outro é um dispositivo médico. 
a. Para os aspectos do estudo que têm como objeto o produto medicinal, aplica-se a Diretiva 2001/20/CE, conforme substituída pelo REGULAMENTO (UE) Nº 536/2014.
b. Com relação ao dispositivo médico que é o objeto do estudo, aplica-se o Regulamento EU/745/2017 (Art. 62-80, Art. 82 e Anexo XV).

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