2.
O objeto do estudo é um produto medicinal, mas durante o estudo clínico são usados dispositivos médicos, por exemplo, um dispositivo de Diagnóstico Complementar.
Nesse caso, dois cenários são permitidos para o MD/IVD no sujeito:
a. O dispositivo tem a marca CE, em conformidade com as regras da UE para colocação no mercado e colocação em serviço de dispositivos médicos Artigo 5 MDR EU/745/2017;
b. O dispositivo não tem a marca CE. Nesse caso, há duas opções possíveis:
i. O artigo 5(5) do MDR EU/745/2017 é aplicável;
ii. O artigo 5(5) não é aplicável. Nesse caso, o requerente deve ter a marcação CE para o dispositivo médico.
3.
Os objetos do estudo são dois produtos distintos: um é um medicamento e o outro é um dispositivo médico.
a. Para os aspectos do estudo que têm como objeto o produto medicinal, aplica-se a Diretiva 2001/20/CE, conforme substituída pelo REGULAMENTO (UE) Nº 536/2014.
b. Com relação ao dispositivo médico que é o objeto do estudo, aplica-se o Regulamento EU/745/2017 (Art. 62-80, Art. 82 e Anexo XV).